terça-feira, 30 de outubro de 2012

CALCULO ICMS/SP EM ATRASO


                                                 Juros

Comunicado DA 73, de 09-10-2012
(DOE 09-10-2012)
Divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 30-11-2012 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS.
A Diretora de Arrecadação, considerando o disposto no artigo 96, § 4º da Lei 6.374, de 01/03/89, e no artigo 3º da Resolução SF-31 de 27/04/12, comunica que o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 30-11-2012 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS será de 0,03% ao dia, ou 0,90% ao mês.


                                                 Multa

LEI Nº 13.918, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
XIV - o artigo 87: 
“Artigo 87 - O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito a multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de: 
I - 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento; 
II - 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento; 
III - 10% (dez por cento), a partir do 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento. 
IV - 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa. 
§ 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido. 
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração.” (NR)



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