segunda-feira, 4 de abril de 2011

CALCULO ICMS/SP EM ATRASO



JUROS
Resolução SF - 02, de 7-1-2010
(DOE 08-01-2010; Retificação DOE 13-01-2010)
Revogada, a partir de 1º de janeiro de 2011, pela Resolução SF-98/10, de 13-10-2010 (DOE 14-10-2010).
Dispõe sobre a taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 96 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, resolve:
Art. 1° - a taxa de juros de mora prevista no artigo 96 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, incidente no pagamento de débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa, fica fixada em 0,10% (um décimo por cento) ao dia.
Art. 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2010.
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NOTA - V. Retificação publicada no DOE de 13-01-2010:
Retificação do D.O. de 8-1-2010
Na Resolução SF-02, de 7-1-2010, Onde constou “(dez décimos por cento)”, Leia-se “(um décimo por cento)”.
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MULTA
LEI Nº 13.918, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
XIV - o artigo 87:
“Artigo 87 - O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito a multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de:
I - 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
II - 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
III - 10% (dez por cento), a partir do 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento.
IV - 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.
§ 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração.” (NR)

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