segunda-feira, 17 de outubro de 2011

OPERAÇÕES COM FEIJÃO EM SÃO PAULO

OPERAÇÕES COM FEIJÃO EM SÃO PAULO
Tributação
ROTEIRO:
1. INTRODUÇÃO
O presente boletim tem como finalidade apresentar o tratamento fiscal, disposto no RICMS/SP, utilizado nas operações com feijão.
2. ALÍQUOTA
A alíquota interna para o feijão no Estado de São Paulo, corresponde ao percentual de 18%, conforme determinação do Inciso I do Artigo 52 do RICMS/SP.
3. HIPÓTESES DE DIFERIMENTO
3.1. Conceito
Entende-se por diferimento à postergação do pagamento do imposto, ocorrendo nesta ocasião a transferência da responsabilidade.  Essa postergação findar-se-á em momentos definidos na lei, onde é devido o recolhimento do imposto.
3.2. Momentos de Encerramento
Conforme determina o Artigo 348 do RICMS/SP, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer:
- a entrada em estabelecimento:
a) varejista, inclusive de restaurante, ou de cooperativa de consumo;
b) industrial, inclusive o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria;
- a saída com destino:
a) ao exterior;
b) a outro Estado;
c) a consumidor.
NOTA: Aplica-se o disposto anteriormente ao feijão depositado em armazém geral ou em qualquer outro local em nome de estabelecimento ali indicado.
3.3. Pagamento do imposto
Quando ocorrer a entrada em estabelecimento varejista ou industrial, o pagamento do imposto deverá ser efetuado nos termos do Artigo 116 do RICMS/SP, conforme segue:
Desde que atribuída ao destinatário da mercadoria a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas:
- o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;
- o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
O disposto anteriormente não se aplica:
1 - à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subseqüente, hipótese em que se observará o disposto no Artigo 430 do RICMS/SP;
2 - quando a legislação determinar ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento.
3.4. Aquisição centralizada pelo varejo
Prevê o Artigo 349 do RICMS/SP, a empresa varejista que efetuar aquisição centralizada de feijão para posterior transferência a outros estabelecimentos poderá recolher o imposto por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento centralizador, obedecidas, no que couber, as demais disposições do Artigo 348 do RICMS/SP.
Na situação prevista anteriormente, aplicam-se às saídas internas por transferência as normas comuns que regulam o prazo e a forma de pagamento do imposto.
4. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Outro benefício que consta no Regulamento do ICMS de São Paulo, para o feijão diz respeito à redução de base de cálculo conforme segue:
4.1. Percentual da redução
O feijão consta na Cesta Básica de Alimentos, prevista no Artigo 3º do Anexo II do RICMS/SP, ficando acobertado pela redução da base de cálculo de forma que a carga tributária gire em torno de 7% nas saídas internas.
Outrossim, para que se seja alcançada a carga tributária de 7% a base de cálculo terá o seu valor reduzido para 38,89 %, considerando que a alíquota do feijão em São Paulo corresponde à 18%.
Para facilitar, a Econet disponibilizou uma tabela com os percentuais das parcelas tributáveis para que o contribuinte encontre a base de cálculo reduzida, considerando a alíquota do produto prevista para a operação e a carga tributária estabelecida pela legislação.
4.2. Condições para utilização desse benefício:
Tal benefício fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
4.3. Do estorno do crédito
Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, quando:
- destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização;
- a saída subseqüente da mercadoria recebida ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à mesma redução de base de cálculo.
5. CRÉDITO PRESUMIDO
O ICMS de um período será determinado pela diferença entre o débito e crédito obedecendo o Princípio da Não-cumulatividade, previsto no Artigo 155, § 2º, I da Constituição Federal.
Assim, o Crédito Fiscal é deduzido do ICMS devido nas operações praticadas pelo contribuinte. A dedução poderá ser maior quando previsto um tipo de benefício fiscal chamado de Crédito Fiscal Presumido. Trata-se de um montante a ser apropriado na escrita fiscal, a título de crédito, na proporção prevista na legislação.
O Artigo 25 do Anexo III do RICMS/SP prevê que o estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do Artigo 348 do RICMS/SP, de importância equivalente à aplicação do percentual de:
I - 11%  sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12%;
II - 6%  sobre valor da saída em operações:
a) sujeitas à alíquota de 7% ;
b) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no Artigo 3º do Anexo II do RICMS/SP.
O crédito presumido:
- é opcional, devendo ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, e a renúncia a ela deve ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
- não se aplica às saídas com posterior retorno, real ou simbólico.
6. SIMPLES NACIONAL
Considerando que não existe impeditivo pela legislação, as empresas do Simples Nacional poderão utilizar o benefício do diferimento do imposto, desde que o Artigo com tal disposição não traga restrição.
O RICMS/SP estabelece através do seu Artigo 51, que as reduções previstas no Anexo II não poderão ser utilizadas pelas empresas do Simples Nacional.
As empresas do Simples Nacional também não poderão utilizar o benefício do crédito outorgado previsto anteriormente.
Fundamentação Legal: As citadas no texto.

Um comentário:

  1. Olá professor, primeiramente parabéns pelo post. Muito objetivo e esclarecedor!
    Agora uma dúvida: Existe alguma lista com todas as situações/mercadorias que possuem o benefício do Crédito Presumido no Estado de São Paulo? Sem sim, tem como disponibilizar para nós?

    Desde já agradeço,
    Raphael Alves do Amaral

    ResponderExcluir